MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:313/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001589/2020 De: 05/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):LUCIA ALVES FREITAS - CPF: 15960129191
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES

7. PARECER Nº 2025/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos da análise da legalidade Portaria nº 1589, de 05 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.437, de 12 de novembro de 2020. Aludido ato administrativo concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição com proventos integrais à segurada Lucia Alves Freitas, Professora da Educação Básica, Nível I, Referência "D", pertencente ao Quadro do Magistério, com lotação na Secretaria da Educação, Juventude e Esporte, matrícula nº 226546/2.

A instrução processual cumpre com as exigências previstas nos arts. 19 e 20 da Instrução Normativa nº 03/2016, desta Corte de Contas, trazendo os devidos dados e informações necessárias à análise que se pretende realizar.

O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, por meio do Parecer Referencial nº 002/2019 da Procuradoria Geral do Estado, emitiu parecer jurídico favorável à concessão do benefício em questão. A manifestação jurídica referencial esta disciplinada na Orientação Normativa AGU n° 55, de 23 de maio de 2014.

 A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal deste Tribunal de Contas e o Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa manifestaram-se pela legalidade da Portaria nº 1589, de 05 de novembro de 2020, e pelo seu consequente registro nesta Corte de Contas.

Após, os autos vieram a este Ministério Público de Contas, para análise e emissão de parecer.

É o relatório.

 

 

A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112 que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa.

Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de aposentadoria perante esta Casa Especializada.

Assim, vale ressaltar que a participação do Procurador Geral de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, do Regimento Interno desta Casa.

Outrossim, a concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo na seguinte legislação: art. 40, caput, da CF/88; EC n° 47/2005, art. 3°, incisos I, II e III, parágrafo único; Lei Estadual n° 1.416/2005, arts. 26, inciso I, alínea “a”, item 3, 45, incisos I a IV, § 1°, 55, caput, 56, 57, 59 e 75, incisos I e II, §§ 1° e 2°, incisos I e II, alínea “a”. com alterações da Lei n° 2.581/2012; Lei Estadual n° 1940/2008, art. 20, inciso IX.

 Desse modo, da análise dos documentos acostados aos autos e de toda legislação atinente ao caso, verifica-se que a segurada Lucia Alves Freitas atendeu aos requisitos impostos para a aquisição do direito à Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição.

Diante do exposto, este Parquet Especial, no exercício de suas atribuições institucionais, opina pela legalidade do registro do benefício previdenciário em análise, outorgado por meio da Portaria nº 1589, de 05 de novembro de 2020, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição com proventos integrais à Senhora Lucia Alves Freitas, Professora da Educação Básica, Nível I, Referência "D", pertencente ao Quadro do Magistério, com lotação na Secretaria da Educação, Juventude e Esporte, matrícula nº 226546/2.

É o parecer.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 23 dias do mês de agosto de 2021.

 

 

José Roberto Torres Gomes

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/08/2021 às 11:11:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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